JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20648 de 20 de Julho de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, ressalvadas apenas as empresas estatais não dependentes, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira e de processamento da folha de pagamento de pessoal.

§ 1º

As empresas estatais não dependentes deverão informar a execução do Orçamento de Investimentos em módulo próprio do sistema único, nos termos de regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º

O agente público que, por ação ou omissão, der causa ao descumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ficará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005. Seção IV Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal Ativo e Inativo Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal Ativo e Inativo

Art. 33, §2º da Lei Estadual do Paraná 20648 /2021