Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 20648 de 20 de Julho de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, ressalvadas apenas as empresas estatais não dependentes, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira e de processamento da folha de pagamento de pessoal.
§ 1º
As empresas estatais não dependentes deverão informar a execução do Orçamento de Investimentos em módulo próprio do sistema único, nos termos de regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º
O agente público que, por ação ou omissão, der causa ao descumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ficará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005. Seção IV Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal Ativo e Inativo Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal Ativo e Inativo