Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20648 de 20 de Julho de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, por meio de movimentação de crédito, observadas as disposições contidas na Portaria STN nº 339, de 29 de agosto de 2001, na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e no Decreto nº 5.975, de 23 de julho de 2002.
§ 1º
A descentralização de crédito prevista no caput deste artigo poderá ser interna, quando ocorrer entre Unidades de um mesmo Órgão, ou externa, quando ocorrer entre Unidades de Órgãos diferentes.
§ 2º
Conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 152, de 10 de dezembro de 2012, atos do Secretário de Estado da Saúde poderão descentralizar a execução orçamentária e financeira de ações consignadas pela Lei Orçamentária Anual no Fundo Estadual de Saúde – FUNSAÚDE para outros órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, cujos responsáveis assumirão a condição de ordenadores das despesas descentralizadas.