Artigo 24, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20648 de 20 de Julho de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A fixação das despesas com recursos próprios da Administração Indireta deverá priorizar as despesas com:
I
despesas de pessoal e encargos sociais;
II
contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III
serviço da dívida;
IV
precatórios e requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal;
V
obrigações tributárias e contributivas;
VI
manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população; e
VII
contrapartida de financiamentos e convênios.
Parágrafo único
As unidades da Administração Direta e Indireta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral e do parcelamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro diretamente arrecadados e sobre recursos advindos da Emenda Constitucional Federal n° 93, de 8 de setembro de 2016, exceto as unidades cuja a arrecadação é centralizada na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – AGE/SEFA.