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Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20648 de 20 de Julho de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.

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Art. 23

A fixação das despesas com Recursos do Tesouro, para os Órgãos do Poder Executivo, deverá priorizar as despesas com:

I

vinculações e transferências constitucionais e legais;

II

despesas de pessoal e encargos sociais;

III

contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

IV

serviço da dívida;

V

precatórios;

VI

obrigações tributárias e contributivas;

VII

manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;

VIII

programas financiados, convênios e suas respectivas contrapartidas;

IX

reserva de contingência; e

X

programas e ações de enfrentamento aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da COVID-19.

Art. 23, I da Lei Estadual do Paraná 20648 /2021