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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 20648 de 20 de Julho de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.

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Art. 2º

As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2022, estão estabelecidas na Lei nº 20.077, de 18 de dezembro de 2019, do Plano Plurianual – 2020 a 2023, observada a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os Programas a seguir discriminados: Programa 01 – Desenvolvimento Sustentável das Cidades Programa 02 – Paraná do Futuro: Sustentabilidade e Turismo Programa 03 – Saúde Inovadora Para um Paraná Inovador Programa 04 – Desenvolvimento Rural e Abastecimento com Sustentabilidade Programa 05 – Educação e Esporte: Transforma Paraná Programa 06 – Paraná Mais Ciência Programa 07 – Energia COPEL Programa 08 – Ensino Superior Inovador Programa 09 – Detran Participativo: Ágil e digital Programa 10 – Casa Fácil PR Programa 11 – Modernização da Infraestrutura do Paraná Programa 12 – Desenvolvimento Sustentável e Integrado da Região Metropolitana de Curitiba Programa 13 – Segurança com Integração, Inovação e Inteligência Programa 14 – Universalização do Saneamento Básico Programa 15 – Paraná Cultural Programa 16 – Justiça, Cidadania, Trabalho e Assistência Social Programa 40 – Gestão Pública, Transparência & Compliance Programa 41 – Assegurar o Equilíbrio Fiscal Programa 42 – Gestão Administrativa Programa 43 – Gestão Institucional – Outros Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública Programa 44 – Planeja Paraná

Parágrafo único

As metas e prioridades da Administração Pública Estadual também observarão os princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente, norteados pelos seguintes objetivos prioritários:

I

direito à vida e à saúde;

II

direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;

III

direito à convivência familiar e comunitária;

IV

direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

V

direito à profissionalização e à proteção no trabalho;

VI

fortalecimento das estruturas do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 2º, Parágrafo Único, VI da Lei Estadual do Paraná 20648 /2021