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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20648 de 20 de Julho de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.

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Art. 15

As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS serão executadas mediante empenho, liquidação e pagamento utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964, excetuando os repasses para cobertura das insuficiências financeiras dos Fundos Financeiro e Militar e da Carteira de Serventuários.

Parágrafo único

Os repasses efetuados a título de insuficiência financeira dos Fundos Financeiro e Militar e da Carteira de Serventuários, inclusive relativos aos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão realizados, obrigatoriamente, por meio de execução extraorçamentária de seu respectivo órgão, conforme estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN nº 840, de 21 de dezembro de 2016.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20648 /2021