Artigo 99, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 99
As férias do servidor somente poderão ser cassadas por justificada necessidade do serviço ou por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
§ 1º
Ao servidor será assegurada a fruição, em época oportuna, dos dias remanescentes de férias cassados.
§ 2º
Quando da aposentadoria, exoneração ou outro motivo que cesse o vínculo com a Administração, o saldo remanescente de férias será indenizado. Capítulo V DO SALÁRIO-FAMÍLIA DO SALÁRIO-FAMÍLIA