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Artigo 99 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 99

As férias do servidor somente poderão ser cassadas por justificada necessidade do serviço ou por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.

§ 1º

Ao servidor será assegurada a fruição, em época oportuna, dos dias remanescentes de férias cassados.

§ 2º

Quando da aposentadoria, exoneração ou outro motivo que cesse o vínculo com a Administração, o saldo remanescente de férias será indenizado. Capítulo V DO SALÁRIO-FAMÍLIA DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 99 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021