Artigo 98, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 98
O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias por ano.
§ 1º
Somente após o primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito ao gozo de férias.
§ 2º
Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a fruição observará o ano civil.
§ 3º
É vedada a compensação de dias de falta ao serviço com os de férias.
§ 4º
As férias podem ser usufruídas parceladamente, a requerimento do servidor e a critério da Administração.
§ 5º
Havendo dias sem expediente, como sábados, domingos, feriados e recessos, entre períodos previstos para fruição de férias, nestas serão computados.