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Artigo 98, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 98

O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias por ano.

§ 1º

Somente após o primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito ao gozo de férias.

§ 2º

Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a fruição observará o ano civil.

§ 3º

É vedada a compensação de dias de falta ao serviço com os de férias.

§ 4º

As férias podem ser usufruídas parceladamente, a requerimento do servidor e a critério da Administração.

§ 5º

Havendo dias sem expediente, como sábados, domingos, feriados e recessos, entre períodos previstos para fruição de férias, nestas serão computados.

Art. 98, §1º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021