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Artigo 97, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 97

A concessão das gratificações previstas nesta seção será regulamentada por ato próprio do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único

Caberá ao Procurador-Geral de Justiça o arbitramento das gratificações previstas nos incisos III, IV e V do art. 91 desta Lei. Capítulo IV DAS FÉRIAS DAS FÉRIAS

Art. 97, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021