Artigo 96 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 96
A gratificação por serviço noturno é concedida ao servidor que prestar serviço no horário entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e as 5h (cinco horas) do dia seguinte.
Parágrafo único
Na concessão da gratificação prevista neste artigo observar-se-á o disposto no § 4º do art. 42 desta Lei.