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Artigo 95, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 95

A gratificação por encargo em concurso é devida ao servidor efetivo que, em caráter eventual:

I

- participar de banca examinadora ou de comissão para elaboração de questões de provas, análise curricular, correção de provas discursivas ou julgamento de recursos intentados por candidatos;

II

participar da logística de preparação e de realização de concurso envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, fiscalização, aplicação, execução e avaliação de resultado de provas de concurso, ou de qualquer modo delas participar, quando tais atividades não forem próprias do seu cargo.

Art. 95, II da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021