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Artigo 92 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 92

As gratificações de função, instituídas por lei em número certo e valor determinado, são concedidas aos servidores efetivos pelo desempenho de atividade que lhe for atribuída e que envolva responsabilidade maior que a própria do cargo.

Parágrafo único

A gratificação de função será implementada a partir da publicação do ato de concessão.

Art. 92 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021