Artigo 89, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O adicional pelo exercício de encargos especiais é concedido, conforme regulamentação do Procurador-Geral de Justiça:
I
- aos servidores ocupantes de cargo em comissão;
II
aos servidores efetivos, aos quais forem atribuídas funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º
O adicional deste artigo somente será atribuído a servidores que estejam em pleno exercício de suas atividades exclusivamente no Ministério Público, ressalvada a acumulação legal de cargos.
§ 2º
O valor do adicional de que trata este artigo é o previsto na lei específica que estabelece a remuneração dos servidores do Ministério Público.