Artigo 88 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O adicional de férias é concedido ao servidor que vier usufruí-las, no importe equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) da última remuneração, por período aquisitivo de férias.