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Artigo 88 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 88

O adicional de férias é concedido ao servidor que vier usufruí-las, no importe equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) da última remuneração, por período aquisitivo de férias.

Art. 88 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021