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Artigo 87, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 87

O adicional por tempo de serviço, no equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento previsto para seu nível, é concedido ao servidor efetivo:

I

- por quinquênio de efetivo exercício, até completar 25% (vinte e cinco por cento);

II

por anuênio que exceder a trinta anos de efetivo exercício, até completar outros 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único

Na base de cálculo para efeito de pagamento de adicional por tempo de serviço ulterior não será computado qualquer acréscimo anteriormente deferido.

Art. 87, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021