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Artigo 87, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 87

O adicional por tempo de serviço, no equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento previsto para seu nível, é concedido ao servidor efetivo:

I

- por quinquênio de efetivo exercício, até completar 25% (vinte e cinco por cento);

II

por anuênio que exceder a trinta anos de efetivo exercício, até completar outros 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único

Na base de cálculo para efeito de pagamento de adicional por tempo de serviço ulterior não será computado qualquer acréscimo anteriormente deferido.

Art. 87, I da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021