Artigo 87 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O adicional por tempo de serviço, no equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento previsto para seu nível, é concedido ao servidor efetivo:
I
- por quinquênio de efetivo exercício, até completar 25% (vinte e cinco por cento);
II
por anuênio que exceder a trinta anos de efetivo exercício, até completar outros 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único
Na base de cálculo para efeito de pagamento de adicional por tempo de serviço ulterior não será computado qualquer acréscimo anteriormente deferido.