Artigo 83, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes do servidor falecido, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral em importância igual a um mês de sua remuneração ou proventos. (Redação dada pela Lei 21983 de 21/05/2024)
§ 1º
Na hipótese de outra ter sido a pessoa que houver custeado o funeral do servidor, a ela será ressarcida a despesa efetuada, até o montante a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei 21983 de 21/05/2024)
§ 2º
A despesa correrá pela dotação orçamentária própria e o pagamento será efetuado pela repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do § 1º deste artigo, dos comprovantes da despesa. (Incluído pela Lei 21983 de 21/05/2024)