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Artigo 83 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 83

O auxílio-funeral será pago, até o valor equivalente a um mês de remuneração do servidor falecido, a requerimento de qualquer pessoa que comprovar ter efetuado o pagamento de despesas com o funeral, para o ressarcimento destas.

Art. 83

Ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes do servidor falecido, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral em importância igual a um mês de sua remuneração ou proventos. (Redação dada pela Lei 21983 de 21/05/2024)

§ 1º

Na hipótese de outra ter sido a pessoa que houver custeado o funeral do servidor, a ela será ressarcida a despesa efetuada, até o montante a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei 21983 de 21/05/2024)

§ 2º

A despesa correrá pela dotação orçamentária própria e o pagamento será efetuado pela repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do § 1º deste artigo, dos comprovantes da despesa. (Incluído pela Lei 21983 de 21/05/2024)

Art. 83 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021