Artigo 82, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O auxílio-doença, no valor equivalente a um mês de remuneração, é concedido a requerimento do servidor em licença para tratamento de saúde própria:
I
- após período de doze meses consecutivos de licença, nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional;
II
após período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de licença, nos demais casos.
Parágrafo único
Sobrevindo o falecimento do servidor, o auxílio-doença será devido a seus sucessores, proporcionalmente à quantidade de meses consecutivos de licença para tratamento de saúde que completou.