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Artigo 82, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 82

O auxílio-doença, no valor equivalente a um mês de remuneração, é concedido a requerimento do servidor em licença para tratamento de saúde própria:

I

- após período de doze meses consecutivos de licença, nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional;

II

após período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de licença, nos demais casos.

Parágrafo único

Sobrevindo o falecimento do servidor, o auxílio-doença será devido a seus sucessores, proporcionalmente à quantidade de meses consecutivos de licença para tratamento de saúde que completou.

Art. 82, II da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021