Artigo 80, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Aos servidores ativos e inativos será prestada assistência à saúde, mediante, alternativamente:
I
- Sistema de Assistência à Saúde - SAS, sistema que venha a substituí-lo ou outro equivalente;
II
convênio ou contrato com plano de saúde; ou
III
auxílio-saúde em pecúnia, para ressarcimento de despesas do servidor e seus dependentes, com plano ou seguro privado de assistência à saúde, devidamente comprovadas, observados os limites por faixa etária.