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Artigo 80, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 80

Aos servidores ativos e inativos será prestada assistência à saúde, mediante, alternativamente:

I

- Sistema de Assistência à Saúde - SAS, sistema que venha a substituí-lo ou outro equivalente;

II

convênio ou contrato com plano de saúde; ou

III

auxílio-saúde em pecúnia, para ressarcimento de despesas do servidor e seus dependentes, com plano ou seguro privado de assistência à saúde, devidamente comprovadas, observados os limites por faixa etária.

Art. 80, I da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021