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Artigo 77, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 77

As diárias são concedidas ao servidor que se deslocar do lugar de sua lotação, a serviço ou para cursos ou eventos relacionados com suas atribuições, mediante prévia solicitação e autorização pela Administração, a fim de custear despesas de transporte, alimentação e hospedagem.

Parágrafo único

A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a Administração custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

Art. 77, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021