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Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 74

É assegurado o décimo-terceiro salário aos servidores regidos por esta Lei, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou dos proventos do servidor no mês de dezembro, para cada mês de efetivo exercício no respectivo ano.

§ 1º

A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral, assegurada a percepção proporcional de período inferior.

§ 2º

O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função de confiança que tenha ensejado o recebimento de gratificação perceberá o décimo-terceiro vencimento proporcional aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração. Seção III Das Indenizações Das Indenizações

Art. 74, §2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021