Artigo 74, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 74
É assegurado o décimo-terceiro salário aos servidores regidos por esta Lei, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou dos proventos do servidor no mês de dezembro, para cada mês de efetivo exercício no respectivo ano.
§ 1º
A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral, assegurada a percepção proporcional de período inferior.
§ 2º
O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função de confiança que tenha ensejado o recebimento de gratificação perceberá o décimo-terceiro vencimento proporcional aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração. Seção III Das Indenizações Das Indenizações