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Artigo 73, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 73

Os servidores do Ministério Público do Estado do Paraná farão jus às seguintes vantagens:

I

- décimo-terceiro salário;

II

indenizações;

III

adicionais;

IV

gratificações.

§ 1º

Os adicionais, as gratificações e quaisquer outras vantagens transitórias não poderão ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras remunerações, inclusive para fins de fixação dos proventos de aposentadoria e de pensões.

§ 2º

Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não poderão ser computados nem acumulados com quaisquer outros sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção II Do Décimo-Terceiro Salário Do Décimo-Terceiro Salário

Art. 73, I da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021