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Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 72

Observado o devido processo legal, as reposições e indenizações devidas pelos servidores serão feitas ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná e descontadas em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração.

§ 1º

Mediante prévia comunicação ao servidor, a reposição será integral e em parcela única quando o pagamento indevido decorrer de erro inequívoco e houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha.

§ 2º

Nos casos de desligamento, a qualquer título, o servidor terá o prazo de trinta dias, contados da notificação administrativa, para recolher o débito, implicando o não pagamento em inscrição em dívida ativa.

§ 3º

3º O servidor deve comunicar à Administração, no prazo de dez dias, o recebimento de valores indevidos, sob pena de responder administrativamente por falta funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais. Capítulo II DAS VANTAGENS DAS VANTAGENS Seção I Disposições Preliminares Disposições Preliminares

Art. 72, §1º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021