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Artigo 69 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 69

Em decorrência de ausências injustificadas ao serviço serão feitos descontos proporcionalmente ao tempo faltante na jornada de trabalho, considerando a remuneração do servidor, correspondente a trinta dias multiplicados pelas horas de sua jornada diária por mês.

Art. 69 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021