Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O tempo de serviço prestado à atividade privada será contado exclusivamente para efeito de aposentadoria, na conformidade do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.