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Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 63

O tempo de serviço prestado à atividade privada será contado exclusivamente para efeito de aposentadoria, na conformidade do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 63 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021