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Artigo 62, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 62

Computar-se-á apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade:

I

o tempo de serviço público federal, municipal e estadual prestado aos demais entes federativos;

II

o tempo de serviço prestado à Administração Pública Indireta do Estado do Paraná;

III

o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado.

Parágrafo único

O tempo de serviço a que alude este artigo será computado à vista de certidão emitida pelo órgão competente, na forma da regulamentação específica.

Art. 62, I da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021