Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Computar-se-á apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade:
I
o tempo de serviço público federal, municipal e estadual prestado aos demais entes federativos;
II
o tempo de serviço prestado à Administração Pública Indireta do Estado do Paraná;
III
o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado.
Parágrafo único
O tempo de serviço a que alude este artigo será computado à vista de certidão emitida pelo órgão competente, na forma da regulamentação específica.