Artigo 60, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Observadas as hipóteses de suspensão do período de estágio probatório, previstas no art. 23 desta Lei, será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I
férias;
II
licenças previstas no art. 105 desta Lei, exceto:
a
licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
b
licença para tratar de interesses particulares;
III
tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, de até três dias por mês, comprovado com a apresentação de atestado emitido por profissional de saúde, dentro de setenta e duas horas a contar da ocorrência;
IV
prazo para trânsito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 20 desta Lei;
V
comparecimento ao Tribunal do Júri, cumprimento de obrigações eleitorais e de outras legalmente impostas;
VI
faltas não justificadas, não excedentes a seis dias, por ano.