Artigo 59, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A progressão dar-se-á por antiguidade e por merecimento.
§ 1º
A progressão por antiguidade é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, dentro da mesma classe de um mesmo grupo ocupacional, desde que:
I
tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava;
II
não tenha sofrido imposição de penalidade nos últimos dois anos;
III
não esteja em licença para tratar de interesses particulares;
IV
não tenha cumprido sanção penal nos últimos três anos.
§ 2º
Progressão por merecimento é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, dentro da mesma classe de um mesmo grupo ocupacional, desde que:
I
tenha cumprido o interstício de um ano de efetivo exercício no nível em que se encontrava;
II
atenda aos requisitos dos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo;
III
preencha os pressupostos definidos no regulamento de avaliação periódica de desempenho individual.