JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

A progressão dar-se-á por antiguidade e por merecimento.

§ 1º

A progressão por antiguidade é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, dentro da mesma classe de um mesmo grupo ocupacional, desde que:

I

tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava;

II

não tenha sofrido imposição de penalidade nos últimos dois anos;

III

não esteja em licença para tratar de interesses particulares;

IV

não tenha cumprido sanção penal nos últimos três anos.

§ 2º

Progressão por merecimento é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, dentro da mesma classe de um mesmo grupo ocupacional, desde que:

I

tenha cumprido o interstício de um ano de efetivo exercício no nível em que se encontrava;

II

atenda aos requisitos dos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo;

III

preencha os pressupostos definidos no regulamento de avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 59, §1º, III da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021