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Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 57

A substituição dar-se-á automaticamente ou por ato da Administração.

§ 1º

A substituição será automática quando previsto o substituto em ato normativo e será remunerada proporcionalmente por todo o período sempre que igual ou superior a cinco dias.

§ 2º

Quando não prevista a substituição automática caberá ao Procurador-Geral de Justiça a designação do substituto.

§ 3º

A substituição que depender de ato da Administração será sempre remunerada.

§ 4º

Durante o tempo de substituição remunerada o substituto receberá os vencimentos e a gratificação do cargo ou função, ressalvado o caso de opção, vedada a percepção cumulativa de vencimentos, gratificações ou vantagens.

§ 5º

A substituição perdurará pelo período de afastamento do substituído, salvo no caso de nomeação de outro titular para o cargo ou designação para a função objeto da substituição, ou no caso de nova designação de substituto.

Art. 57, §1º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021