Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A substituição dar-se-á automaticamente ou por ato da Administração.
§ 1º
A substituição será automática quando previsto o substituto em ato normativo e será remunerada proporcionalmente por todo o período sempre que igual ou superior a cinco dias.
§ 2º
Quando não prevista a substituição automática caberá ao Procurador-Geral de Justiça a designação do substituto.
§ 3º
A substituição que depender de ato da Administração será sempre remunerada.
§ 4º
Durante o tempo de substituição remunerada o substituto receberá os vencimentos e a gratificação do cargo ou função, ressalvado o caso de opção, vedada a percepção cumulativa de vencimentos, gratificações ou vantagens.
§ 5º
A substituição perdurará pelo período de afastamento do substituído, salvo no caso de nomeação de outro titular para o cargo ou designação para a função objeto da substituição, ou no caso de nova designação de substituto.