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Artigo 53, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 53

A exoneração do servidor dar-se-á a pedido ou de ofício.

§ 1º

A exoneração de ofício dar-se-á:

I

quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II

para cumprimento dos limites de despesa com pessoal, nos termos da lei.

§ 2º

A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão:

I

de ofício, a critério do Procurador-Geral de Justiça;

II

a pedido do servidor. Seção III Da Demissão Da Demissão

Art. 53, §2º, I da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021