Artigo 53, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A exoneração do servidor dar-se-á a pedido ou de ofício.
§ 1º
A exoneração de ofício dar-se-á:
I
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II
para cumprimento dos limites de despesa com pessoal, nos termos da lei.
§ 2º
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão:
I
de ofício, a critério do Procurador-Geral de Justiça;
II
a pedido do servidor. Seção III Da Demissão Da Demissão