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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 5º

O Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná compreende:

I

Parte permanente, integrada pelos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, observadas as formas de provimento previstas no art. 8º desta Lei;

II

Parte suplementar, integrada pelos cargos extintos ao vagarem, na forma estabelecida em lei.

Parágrafo único

A distribuição dos cargos é determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, salvo destinação a unidades específicas definidas em lei.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021