Artigo 49, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os processos seletivos de remoção, a critério do Procurador-Geral de Justiça e com base em regulamento por ele aprovado, poderão ser realizados para ocupação de vagas, observados os seguintes requisitos:
I
edital de divulgação, publicado em Diário Eletrônico do Ministério Público, contendo os cargos vagos ofertados e respectivas localidades;
II
prazo para inscrição de cinco dias, contados da data da publicação do edital.
§ 1º
Não havendo interessados ou habilitados no processo seletivo de remoção, as vagas serão providas por concurso público.
§ 2º
Ressalvada disposição específica da Administração, a posse decorrente da remoção prevista neste artigo somente se dará quando provida a vaga aberta na lotação de origem do servidor habilitado.
§ 3º
O servidor efetivo que cumulativamente ocupe cargo em comissão e for habilitado em processo seletivo de remoção será exonerado do cargo em comissão ao ser efetivada a remoção. Seção II Da Relotação Da Relotação