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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 48

A remoção por permuta somente será deferida mediante pedido dos servidores interessados, com anuência expressa das respectivas chefias, desde que haja equivalência de cargos dos interessados, de forma a não prejudicar o atendimento às demandas dos órgãos ou das unidades envolvidas.

Parágrafo único

O servidor removido por permuta somente poderá formular novo pedido decorridos dois anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021