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Artigo 43, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 43

Caberá ao Procurador-Geral de Justiça regulamentar, em ato próprio, o horário normal de expediente, os procedimentos relativos à frequência e seu controle e o regime de trabalho em turnos para atividades específicas, com indicação do número certo de horas de trabalho exigível por semana.

§ 1º

Assegura ao servidor do Ministério Público que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da jornada diária de trabalho, sem prejuízo da remuneração.

§ 2º

Para efeito do disposto no § 1º deste artigo entende-se como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim definida em legislação federal e comprovada por perícia realizada por junta médica oficial.

§ 3º

A redução de que trata o § 1º deste artigo pode ser de até 50% (cinquenta por cento) da jornada diária normal, em um dos turnos, e destina-se ao tratamento médico e terapêutico da pessoa com deficiência, devendo ser comprovada a necessidade perante junta médica oficial, à qual cabe a avaliação, a especificação do número de horas necessárias e a fiscalização do efetivo tratamento.

§ 4º

A redução da jornada de trabalho de que trata este artigo perdurará enquanto necessário o tratamento clínico ou terapêutico da pessoa com deficiência, sendo esta submetida anualmente à avaliação por junta médica oficial.

§ 5º

Ao servidor que tenha redução de jornada de trabalho, nos termos deste artigo, é vedada a ocupação de qualquer outra atividade, remunerada ou não, enquanto perdurar a redução, seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica.

Art. 43, §5º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021