Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A frequência ao serviço será apurada por meio de ponto.
§ 1º
Ponto é o controle diário, preferencialmente por meio eletrônico, do comparecimento e da permanência do servidor no serviço, devendo registrar todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º
É vedada a dispensa do servidor do registro de frequência. Art.42. Os servidores regidos por esta Lei, sejam ocupantes de cargo efetivo ou de provimento em comissão, poderão ser convocados para prestar serviços fora do horário de expediente, sempre que houver justificada necessidade do serviço.
§ 1º
Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das normais estabelecidas por jornada diária para o respectivo cargo.
§ 2º
Pelo serviço prestado em horário extraordinário o servidor efetivo terá direito à remuneração calculada com acréscimo de cinquenta por cento ou à compensação de horário, a juízo da Administração.
§ 3º
Considera-se serviço noturno o realizado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
§ 4º
A hora de trabalho noturno será computada como de 52 min (cinquenta e dois minutos) e 30s (trinta segundos) e terá remuneração calculada com acréscimo não inferior a 20% (vinte por cento).