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Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 40

A jornada semanal de trabalho nos órgãos e unidades do Ministério Público não será superior a quarenta horas, nem inferior a trinta horas.

§ 1º

Não haverá expediente aos sábados, salvo comprovada necessidade e mediante prévia autorização da Administração.

§ 2º

Nos dias úteis, somente por determinação do Procurador-Geral de Justiça poderão deixar de funcionar os serviços do Ministério Público, ou serem suspensos seus trabalhos, no todo ou em parte.

Art. 40, §2º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021