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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 40

A jornada semanal de trabalho nos órgãos e unidades do Ministério Público não será superior a quarenta horas, nem inferior a trinta horas.

§ 1º

Não haverá expediente aos sábados, salvo comprovada necessidade e mediante prévia autorização da Administração.

§ 2º

Nos dias úteis, somente por determinação do Procurador-Geral de Justiça poderão deixar de funcionar os serviços do Ministério Público, ou serem suspensos seus trabalhos, no todo ou em parte.

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021