Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A jornada semanal de trabalho nos órgãos e unidades do Ministério Público não será superior a quarenta horas, nem inferior a trinta horas.
§ 1º
Não haverá expediente aos sábados, salvo comprovada necessidade e mediante prévia autorização da Administração.
§ 2º
Nos dias úteis, somente por determinação do Procurador-Geral de Justiça poderão deixar de funcionar os serviços do Ministério Público, ou serem suspensos seus trabalhos, no todo ou em parte.