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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 4º

A estrutura organizacional deverá atender por lei própria o seguinte:

I

Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições, responsabilidades e variação de vencimentos de acordo com os níveis que compreende;

II

Grupo Ocupacional é o conjunto de classes que diz respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, dividido, quanto à escolaridade exigida, em:

a

Grupo Ocupacional Superior, compreendendo os cargos que exigem escolaridade em grau superior;

b

Grupo Ocupacional Intermediário, compreendendo os cargos que exigem escolaridade em grau médio;

c

Grupo Ocupacional Básico; compreendendo os cargos que exigem escolaridade em grau fundamental;

III

Nível é a subdivisão interna das classes, com vencimentos próprios fixados em lei.

§ 1º

O primeiro provimento no cargo se dá no nível inicial de vencimentos.

§ 2º

A progressão se dá dentro da mesma classe de um nível para outro imediatamente o superior.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021