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Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20640 de 14 de Julho de 2021

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 39

Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das correspondentes ao cargo que ocupa, ressalvados o desempenho de função de confiança e de substituição.

§ 1º

Em caso de justificada necessidade do serviço, poderão ser cometidas ao servidor, mediante prévia autorização da Administração, por prazo não superior a seis meses, atribuições não compreendidas no seu cargo, mediante pagamento das diferenças salariais correspondentes, caso devidas.

§ 2º

Cessado o motivo ou decorrido o prazo do § 1º deste artigo, deverá o servidor retornar ao exercício exclusivo das atribuições do seu cargo.

§ 3º

O desempenho de atribuição diversa da pertinente ao cargo não acarretará a reclassificação ou a readaptação do servidor. Seção XI Da Jornada Semanal de Trabalho, do Horário de Expediente e da Frequência Da Jornada Semanal de Trabalho, do Horário de Expediente e da Frequência

Art. 39, §3º da Lei Estadual do Paraná 20640 /2021